INSTRUÇÃO DE PROCESSO PARA ADESÃO DE ATAS QUE NÃO PERTENÇAM AO ÓRGÃO GERENCIADOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
VANTAJOSIDADE
Para a instrução de processos que tem por objeto adesão a atas de registro de preços que não pertençam à CELIC deve o requerente anexar ao expediente a documentação abaixo, conforme disposto no artigo 27, I do Decreto Estadual nº 53.173, de 16 de agosto de 2016:
a) a cópia da ARP;
b) a descrição do objeto e o respectivo valor registrado;
c) a justificativa para a pretendida adesão, demonstrada a compatibilidade do objeto com as necessidades do órgão ou da entidade requisitante, a suficiência das quantidades e a qualidade do bem e dos serviços, facultada a juntada de informações do órgão gerenciador sobre o desempenho do objeto registrado;
d) a vigência da ARP, por meio da respectiva publicação em veículo oficial, com o prazo mínimo de trinta dias de validade, a partir do protocolo junto à CELIC;
e) a possibilidade de adesão prevista no edital ou na ARP;
f) concordância expressa do órgão gerenciador da ARP;
g) a anuência do fornecedor;
h) o atendimento da normatização específica do item a ser adquirido; (ex: processo de aquisição e contratação de tecnologia da informação e comunicação faz-se necessário aprovação do CETIC; nos casos de veículos, aprovação do DTERS; e etc)
i) a vantajosidade da contratação, incluindo a comprovação de compatibilidade com os preços praticados no mercado; (demonstração feita a partir do disposto na Instrução Normativa CELIC 014/2022, que trata da necessidade de mais de um parâmetro para a apuração do Preço de Referência; ex: dois orçamentos de mercado e uma ata de registro de preços diversa da que se vai aderir).